Boa Noite Emanuel, Inicialmente recomendo ver video - aulas (em breve no BLOG) - leia repetidamente as leis 8.212/91, 8.213/91 e 8.742/93 (loas),Decreto 3.048/99, Art. 194 a 204 da C.F/88 e se possível ler a IN 45 de 2010 - Resolução de questões sempre que possível - Resolução de simulados - Resumo em caderno dos assuntos estudados - Não esquecer de estudar noções sobre Direito Administrativo e Direito Constitucional e estudar muito Português.
Sobre novo concurso para Técnico acredito que até 2015 será publicado edital.
MEU CUNHADO TRABALHA NUMA DAS PLATAFORMA DA PETROBRAS E ESTÁ PARA SE APOSENTAR DAQUI A DOIS ANOS DEVIDO A INSALUBRIDADE A QUE É EXPOSTO. NO ENTANTO, ESTA SEMANA ELE OUVIU FALAR NO SERVIÇO QUE A PRESIDENTA HAVIA BAIXADO UM DECRETO ACABANDO A REDUÇÃO DE TEMPO POR ATIVIDADES INSALUBRES. PESQUISEI NA NET E NÃO ENCONTREI NADA NEM PARECIDO COM A INFORMAÇÃO DELE. MAS, COMO ELES PENSAM MAIS EM SEUS INTERESSES, TALVEZ ESTEJA TRAMITANTO POR ALGUMAS DAS CASAS DO CONGRESSO ALGUM PROJETO REFERENTE A ISSO. O SR. SABE ME INFORMAR ALGO SOBRE ESSA QUESTÃO, SE DE FATO EXISTE ALGUMA PRETENÇÃO DE MUDANÇA NA LEI?
Professor, acabei de postar esta dúvida em um comentário, pois não tinha visto este espaço. Não sei por onde estudar "Regulamento do seguro de acidentes do trabalho (urbano e rural)", pois são decretos mto antigos que ainda falam em INPS e não são mais usados no trabalho na Previdência de forma nenhuma. É isso mesmo? Como e por onde estudar? Outra coisa: achei mto estranho não cobrarem Lei 8.112. Estou decepcionada com o edital e a banca.
Bom tarde professor. Estou com uma dúvida na matéria de aposentadoria. É possível a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade normal. Queria saber se um professor(a) não atingir o tempo de contribuição exclusivamente como essa categoria(30 ou 25 anos de contribuição), esse tempo pode ser convertido igual como é feito para os trabalhadores sujeito a condição especial que prejudiquem a saúde ou a integridade física(15, 20 ou 25 anos) ? Agradecida.
O primeiro ponto que se deve analisar é a distinção das duas formas de aposentadorias elencadas na pergunta:
1 - A primeira se refere a aposentadoria especial (Art. 57 e 58 da Lei 8213/91 e arts. 64 a 70 do Dec. 3048/99) que é concedida a pessoas que exercem suas funções laborativas por 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. E para aqueles que exerceram por um período atividade em condições especiais e outro período não sujeito as essas condições ou se durante um período o segurado trabalhou sujeito a condições uma parte no grau 1 (15anos) outra parte no grau 2 (20 anos) a lei lhe confere o direito a conversão desses tempos conforme dispões os arts. 66, §2º e arts. 70 do Dec. 3048/99.
2 – Já a “aposentadoria como professor” não é uma aposentadoria especial mas sim uma mera aposentadoria por tempo de contribuição normal em que a um reconhecimento da legislação previdenciária aos professores que exerceram exclusivamente o magistério em que a carência é reduzida em 5 anos, ou seja, 30 anos para professores e 25 para professoras art. 56, § 1º do Dec. 3048/99. Desta forma não há que se falar em conversão de tempo de magistério em tempo normal pois não há tal previsão legal. Vale ressaltar que além do tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição do professor deve ser exclusivo o de magistério da mesma forma acontece com o salário de benefícios, ou seja, só vai ser usado para efeito de cálculo de benefício as contribuições vertidas como professor(a).
Boa tarde professor. Dúvida em relação ao acúmulo de benefícios previdenciários. No caso hipotético: João(segurado) é casado com Maria(segurada). Maria tem um filho e recebe salário-maternidade. Dois meses depois do parto Maria morre. João tem o direito de acumular o salario maternidade(restante) com a pensão por morte?
Boa Noite, Naara janiele Pode acumular sim nos termos do art. 342, § 4º da IN (Instrução Normativa do INSS N* 77/2015) , vejamos:
Art. 242, § 4º O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de benefícios.
Bom dia professor. Estou com dúvida em relação as contribuições proporcionais. Os empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos podem contribuir proporcionalmente nos casos de admissão, dispensa, afastamento ou falta que ocorra no curso do mês. Nesses casos, o salários de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. Gostaria de saber se no caso o salário de contribuição fosse menor que o salário mínimo, essa contribuição é usada na contagem do tempo da carência? usada como salario de benefício? usado com tempo de contribuição? enfim, se essa contribuição tem o mesmo tratamento das contribuições regulares. Obrigada.
Boa Tarde, Naara janiele Recomendo observar o Art.146 da IN 77/2015 que diz: O período de carência sera considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social. Com relação ao tempo de carência o art.145 da citada IN declara: Período de carência é o tempo correspondente ao número minimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Com relação ao salário de benefício observar o art.182 da IN 77/15 corroborado com o art.31 do RPS (Regulamento da Previdência Social, decreto 3.048 de 06/05/99) Combinado com o § 1* art.184: o salário de benefício não poderá ser inferior a um salário minimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (atualmente R$ 4.663,75). Com relação ao tempo de contribuição ver art.162, IN/77 § único c/c o art.163 inciso III que na sua dicção diz que Período em que o exercício da atividade teve filiação... devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem reciproca, observando que o tempo a ser considerado é o tempo liquido da atividade. De acordo com art.164 da mesma IN, até que lei especifica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art.60 do RPS. Com relação ao tratamento das contribuições observar o princípio da igualdade ou isonomia da CF/88 e o art.201 que diz que a Previdência possui caráter contributivo e filiação obrigatória observado o critério de equilíbrio financeiro e atuarial partindo do pressuposto que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível
Bom dia professor. Desculpe-me, mas pra mim ainda não ficou claro. Se no caso hipotético: Maria foi contratada pela primeira com um salário de 900 reais, mas essa contratação ocorreu no dia 20 de janeiro (sendo o salário de contribuição desse mês somente 8% sobre 300R$). Caso 12 meses após sua contratação ela seja acometida por uma doença e venha a solicitar um auxilio doença (requer carência). Nesse caso ela tem direito ao benefício de 91% sobre 900R$?
Não confunda carência, com PBC e salário de benefício. a) Carência de acordo com o art. 145 da IN 77 corresponde ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. b) Por outro lado, considera-se período base de calculo para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementado as condições para a concessão do benefício após essa data, todas as contribuições a partir de julho de 1994, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, vale salientar que para o caso concreto o valor correspondente a R$ 300,00. c) Salário de Benefício para Auxílio-Doença é a Média Aritmética Simples dos 80% maiores salários de contribuição, e d) a RMI para o B31 é 91% do Salário de benefício.
Bom dia professor. Estou com dúvida em relação à contribuição patronal do empregador doméstico. Eu sei que o período que a empregada doméstica está gozando o período do salário maternidade, o empregador doméstico tem que continuar contribuindo. Mas caso o beneficio que está sendo gozado seja auxílio-doença, o empregador doméstico continua contribuindo? Obrigada professor.
O empregador não precisa contribuir no período de gozo do auxílio doença. Considerando que não integra o salário de contribuição os benefícios da previdência social, exceto o salário maternidade, nos termos do art. 214, §9º c/c § 2º todos do Dec. 3.048/99. Desta forma o empregador não necessita efetuar as contribuições mas esse período e considerado para efeito de carência e tempo de contribuição se for entre periodo intercalados. Espero ter respondido. Bons estudos.
Boa noite professor. Em relação a contribuição da prestação de serviço de CI por intermédio de cooperativa o STF declarou essa contribuição incostitucional, mas não houve a retirado na lei 8.212/91. Como devo me comportar caso uma questão fale sobre esse assunto?
Não acredito que a prova de nível médio vá solicitar tal conhecimento, mas caso a banca cobre esse assunto fique atento ao enunciado da questão, se ele se referir apenas a lei 8212/90 (art. 22, inciso IV) a questão deve ser considerada correta, por outro lado se ela pedir "segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal" o item devera ser marcado como errado pois o Supremo em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade considerou o art,. 22, IV da Lei 8212/90 INCONSTITUCIONAL.
Mas fiquem tranquilos o CESPE não costuma entrar em temas polêmicos em prova de nível médio.
Professor Pedro Junior bom dia ! observando o seu blog , gostei da forma da explicação que tem dado aos concurseiros aproveitando gostaria de saber, das seguinte situação hipotética , João e menor carente com 13 anos de idade e Cládio com 25 anos e empresário com boa situação financeira , GOSTARIA DE SABER se ambos podem participar dos programas de assistência social deste já agradeço pela sua resposta.
Bom dia caro concurseiro(a) Como sabemos , a saúde e aberta a qualquer pessoa , Independente de contribuição ou do status sócioeconõmico. Já a assistência social é restrita às pessoas que se configurem como necessitadas, embora esse segmento da seguridade social não exija contribuição de seus beneficiários. Vale destacar que conforme a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja a renda mensal ´´PER CAPITA´´ seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário minimo, que a partir de 1 de janeiro de 2016 passa a ser de R$ 220,00.
João, depois de ter contribuído para a Previdência Social durante 30 anos, sofreu acidente do trabalho e ficou incapacitado para qualquer tipo de trabalho. Recebeu auxílio-doença durante 2 anos e depois passou a receber aposentadoria por invalidez. Depois de 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez, João recuperou a capacidade para o trabalho. Por isso, o benefício cessou. Pergunta: João já pode aposentar-se por tempo de contribuição, mesmo que não volte a trabalhar? !
Para que os períodos de auxílio doença e aposentadoria por invalidez sejam considerados como efetivo tempo de contribuição é necessário que ele seja intercalado com retorno ao trabalho. Desta forma, para que os cinco anos que João ficou de de benefício previdenciário (3 anos de auxílio doença e 2 anos de aposentadoria por invalides) é necessário o retorno ao trabalho ou uma contribuição como CI, nos termos do art. 60, inciso III do Decreto 3048/99, velamos:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Por fim, para que João requeira sua aposentadoria por tempo de contribuição faz-se necessário o retorno ao trabalho.
Bom dia professor. A contribuição do empregador doméstico pelo simples domestico continua sendo sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico ou mudou para a remuneração desse empregado? Obrigada.
Bom Dia Naara Janiele Com relação ao primeiro questionamento, ao responder um item sempre deve ficar atento ao seu enunciado, caso ele não faça menção da decisões dos Tribunais (STF ou STJ) deve-se sempre responder de acordo com a lei, mas se na questão tiver pedido seu conhecimento sobre os entendimento dos tribunais você ira responder com base nos referidos entendimentos, mas em se tratando de concurso de nível médio o examinador tende a buscar os conhecimentos apenas da letra da lei salvo algum entendimento jurisdicional ja pacificado em Sumulas vinculantes, sumulas, ou forte jurisprudência.
Já a segunda pergunta que saber sobre a contribuição patronal do simples domestico. A Lei Complementar 150/2015 que criou o simples doméstico em seu art. 34, II, traz a contribuição previdenciária patronal que é de 8%, a ser cobrada nos termo do art. 24 da lei 8212/91, que por sua vez traz a seguinte redação "Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)", desta forma, respondendo ao questionamento a contribuição patronal será cobrada de acordo com o salário de contribuição e não da remuneração do empregado domestico.
caro Professor, fui aprovado no Concurso do Inss e observando seu blog, cuja a matéria a respeito da nomeação dos 150 nomeados. gostaria de saber quem tem direito a nomeação ?
Qual material devo usar para estudar para o concurso do inss?
ResponderExcluirquando vai ter um novo concurso de técnico?
Boa Noite Emanuel, Inicialmente recomendo ver video - aulas (em breve no BLOG) - leia repetidamente as leis 8.212/91, 8.213/91 e 8.742/93 (loas),Decreto 3.048/99, Art. 194 a 204 da C.F/88 e se possível ler a IN 45 de 2010 - Resolução de questões sempre que possível - Resolução de simulados - Resumo em caderno dos assuntos estudados - Não esquecer de estudar noções sobre Direito Administrativo e Direito Constitucional e estudar muito Português.
ExcluirSobre novo concurso para Técnico acredito que até 2015 será publicado edital.
PROFESSOR PEDRO
ResponderExcluirMEU CUNHADO TRABALHA NUMA DAS PLATAFORMA DA PETROBRAS E ESTÁ PARA SE APOSENTAR DAQUI A DOIS ANOS DEVIDO A INSALUBRIDADE A QUE É EXPOSTO. NO ENTANTO, ESTA SEMANA ELE OUVIU FALAR NO SERVIÇO QUE A PRESIDENTA HAVIA BAIXADO UM DECRETO ACABANDO A REDUÇÃO DE TEMPO POR ATIVIDADES INSALUBRES. PESQUISEI NA NET E NÃO ENCONTREI NADA NEM PARECIDO COM A INFORMAÇÃO DELE. MAS, COMO ELES PENSAM MAIS EM SEUS INTERESSES, TALVEZ ESTEJA TRAMITANTO POR ALGUMAS DAS CASAS DO CONGRESSO ALGUM PROJETO REFERENTE A ISSO. O SR. SABE ME INFORMAR ALGO SOBRE ESSA QUESTÃO, SE DE FATO EXISTE ALGUMA PRETENÇÃO DE MUDANÇA NA LEI?
Olá lilimichi mendonça, até o momento circula pelo congresso a referida proposta, porém ate o momento nenhuma decisão foi tomada.
ExcluirLOUCURA. ELES DEVIAM ANTES DE APROVAR UMA LOUCURA DESSAS SUBMETEREM A ESSES TRABALHOS.
ExcluirProfessor, acabei de postar esta dúvida em um comentário, pois não tinha visto este espaço. Não sei por onde estudar "Regulamento do seguro de acidentes do trabalho (urbano e rural)", pois são decretos mto antigos que ainda falam em INPS e não são mais usados no trabalho na Previdência de forma nenhuma. É isso mesmo? Como e por onde estudar? Outra coisa: achei mto estranho não cobrarem Lei 8.112. Estou decepcionada com o edital e a banca.
ResponderExcluirBom tarde professor.
ResponderExcluirEstou com uma dúvida na matéria de aposentadoria.
É possível a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade normal.
Queria saber se um professor(a) não atingir o tempo de contribuição exclusivamente como essa categoria(30 ou 25 anos de contribuição), esse tempo pode ser convertido igual como é feito para os trabalhadores sujeito a condição especial que prejudiquem a saúde ou a integridade física(15, 20 ou 25 anos) ?
Agradecida.
Boa Noite , Naara Janiele
ResponderExcluirO primeiro ponto que se deve analisar é a distinção das duas formas de aposentadorias elencadas na pergunta:
1 - A primeira se refere a aposentadoria especial (Art. 57 e 58 da Lei 8213/91 e arts. 64 a 70 do Dec. 3048/99) que é concedida a pessoas que exercem suas funções laborativas por 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. E para aqueles que exerceram por um período atividade em condições especiais e outro período não sujeito as essas condições ou se durante um período o segurado trabalhou sujeito a condições uma parte no grau 1 (15anos) outra parte no grau 2 (20 anos) a lei lhe confere o direito a conversão desses tempos conforme dispões os arts. 66, §2º e arts. 70 do Dec. 3048/99.
2 – Já a “aposentadoria como professor” não é uma aposentadoria especial mas sim uma mera aposentadoria por tempo de contribuição normal em que a um reconhecimento da legislação previdenciária aos professores que exerceram exclusivamente o magistério em que a carência é reduzida em 5 anos, ou seja, 30 anos para professores e 25 para professoras art. 56, § 1º do Dec. 3048/99. Desta forma não há que se falar em conversão de tempo de magistério em tempo normal pois não há tal previsão legal. Vale ressaltar que além do tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição do professor deve ser exclusivo o de magistério da mesma forma acontece com o salário de benefícios, ou seja, só vai ser usado para efeito de cálculo de benefício as contribuições vertidas como professor(a).
Obrigada professor
ExcluirBoa tarde professor.
ResponderExcluirDúvida em relação ao acúmulo de benefícios previdenciários.
No caso hipotético: João(segurado) é casado com Maria(segurada). Maria tem um filho e recebe salário-maternidade. Dois meses depois do parto Maria morre. João tem o direito de acumular o salario maternidade(restante) com a pensão por morte?
Boa Noite, Naara janiele
ExcluirPode acumular sim nos termos do art. 342, § 4º da IN (Instrução Normativa do INSS N* 77/2015) , vejamos:
Art. 242, § 4º O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de benefícios.
Bom dia professor.
ResponderExcluirEstou com dúvida em relação as contribuições proporcionais.
Os empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos podem contribuir proporcionalmente nos casos de admissão, dispensa, afastamento ou falta que ocorra no curso do mês. Nesses casos, o salários de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
Gostaria de saber se no caso o salário de contribuição fosse menor que o salário mínimo, essa contribuição é usada na contagem do tempo da carência? usada como salario de benefício? usado com tempo de contribuição? enfim, se essa contribuição tem o mesmo tratamento das contribuições regulares.
Obrigada.
Boa Tarde, Naara janiele
ExcluirRecomendo observar o Art.146 da IN 77/2015 que diz:
O período de carência sera considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social. Com relação ao tempo de carência o art.145 da citada IN declara: Período de carência é o tempo correspondente ao número minimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Com relação ao salário de benefício observar o art.182 da IN 77/15 corroborado com o art.31 do RPS (Regulamento da Previdência Social, decreto 3.048 de 06/05/99) Combinado com o § 1* art.184: o salário de benefício não poderá ser inferior a um salário minimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (atualmente R$ 4.663,75).
Com relação ao tempo de contribuição ver art.162, IN/77 § único c/c o art.163 inciso III que na sua dicção diz que Período em que o exercício da atividade teve filiação... devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem reciproca, observando que o tempo a ser considerado é o tempo liquido da atividade.
De acordo com art.164 da mesma IN, até que lei especifica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art.60 do RPS.
Com relação ao tratamento das contribuições observar o princípio da igualdade ou isonomia da CF/88 e o art.201 que diz que a Previdência possui caráter contributivo e filiação obrigatória observado o critério de equilíbrio financeiro e atuarial partindo do pressuposto que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível
Bom dia professor.
ExcluirDesculpe-me, mas pra mim ainda não ficou claro.
Se no caso hipotético: Maria foi contratada pela primeira com um salário de 900 reais, mas essa contratação ocorreu no dia 20 de janeiro (sendo o salário de contribuição desse mês somente 8% sobre 300R$). Caso 12 meses após sua contratação ela seja acometida por uma doença e venha a solicitar um auxilio doença (requer carência). Nesse caso ela tem direito ao benefício de 91% sobre 900R$?
Não confunda carência, com PBC e salário de benefício.
Excluira) Carência de acordo com o art. 145 da IN 77 corresponde ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.
b) Por outro lado, considera-se período base de calculo para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementado as condições para a concessão do benefício após essa data, todas as contribuições a partir de julho de 1994, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, vale salientar que para o caso concreto o valor correspondente a R$ 300,00.
c) Salário de Benefício para Auxílio-Doença é a Média Aritmética Simples dos 80% maiores salários de contribuição, e
d) a RMI para o B31 é 91% do Salário de benefício.
Muit obg professor me ajudou muito
ResponderExcluirBom dia professor.
ResponderExcluirEstou com dúvida em relação à contribuição patronal do empregador doméstico.
Eu sei que o período que a empregada doméstica está gozando o período do salário maternidade, o empregador doméstico tem que continuar contribuindo.
Mas caso o beneficio que está sendo gozado seja auxílio-doença, o empregador doméstico continua contribuindo?
Obrigada professor.
O empregador não precisa contribuir no período de gozo do auxílio doença. Considerando que não integra o salário de contribuição os benefícios da previdência social, exceto o salário maternidade, nos termos do art. 214, §9º c/c § 2º todos do Dec. 3.048/99. Desta forma o empregador não necessita efetuar as contribuições mas esse período e considerado para efeito de carência e tempo de contribuição se for entre periodo intercalados.
ExcluirEspero ter respondido.
Bons estudos.
Obrigada professor.
ExcluirBoa noite professor.
ResponderExcluirEm relação a contribuição da prestação de serviço de CI por intermédio de cooperativa o STF declarou essa contribuição incostitucional, mas não houve a retirado na lei 8.212/91. Como devo me comportar caso uma questão fale sobre esse assunto?
Boa noite , Caro Concurseiro(a).
ExcluirNão acredito que a prova de nível médio vá solicitar tal conhecimento, mas caso a banca cobre esse assunto fique atento ao enunciado da questão, se ele se referir apenas a lei 8212/90 (art. 22, inciso IV) a questão deve ser considerada correta, por outro lado se ela pedir "segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal" o item devera ser marcado como errado pois o Supremo em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade considerou o art,. 22, IV da Lei 8212/90 INCONSTITUCIONAL.
Mas fiquem tranquilos o CESPE não costuma entrar em temas polêmicos em prova de nível médio.
Obrigada professor.
ExcluirProfessor Pedro Junior
ResponderExcluirbom dia !
observando o seu blog , gostei da forma da explicação que tem dado aos concurseiros aproveitando gostaria de saber, das seguinte situação hipotética , João e menor carente com 13 anos de idade e Cládio com 25 anos e empresário com boa situação financeira , GOSTARIA DE SABER se ambos podem participar dos programas de assistência social deste já agradeço pela sua resposta.
Este comentário foi removido pelo autor.
ExcluirBom dia caro concurseiro(a)
ExcluirComo sabemos , a saúde e aberta a qualquer pessoa , Independente de contribuição ou do status sócioeconõmico. Já a assistência social é restrita às pessoas que se configurem como necessitadas, embora esse segmento da seguridade social não exija contribuição de seus beneficiários. Vale destacar que conforme a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja a renda mensal ´´PER CAPITA´´ seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário minimo, que a partir de 1 de janeiro de 2016 passa a ser de R$ 220,00.
João, depois de ter contribuído para a Previdência Social durante 30 anos, sofreu acidente do trabalho e ficou incapacitado para qualquer tipo de trabalho. Recebeu auxílio-doença durante 2 anos e depois passou a receber aposentadoria por invalidez. Depois de 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez, João recuperou a capacidade para o trabalho. Por isso, o benefício cessou.
ResponderExcluirPergunta: João já pode aposentar-se por tempo de contribuição, mesmo que não volte a trabalhar?
!
Bom dia Caro (a) Concurseiro (a)
ExcluirPara que os períodos de auxílio doença e aposentadoria por invalidez sejam considerados como efetivo tempo de contribuição é necessário que ele seja intercalado com retorno ao trabalho. Desta forma, para que os cinco anos que João ficou de de benefício previdenciário (3 anos de auxílio doença e 2 anos de aposentadoria por invalides) é necessário o retorno ao trabalho ou uma contribuição como CI, nos termos do art. 60, inciso III do Decreto 3048/99, velamos:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Por fim, para que João requeira sua aposentadoria por tempo de contribuição faz-se necessário o retorno ao trabalho.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBom dia professor.
ResponderExcluirA contribuição do empregador doméstico pelo simples domestico continua sendo sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico ou mudou para a remuneração desse empregado?
Obrigada.
Bom Dia Naara Janiele
ExcluirCom relação ao primeiro questionamento, ao responder um item sempre deve ficar atento ao seu enunciado, caso ele não faça menção da decisões dos Tribunais (STF ou STJ) deve-se sempre responder de acordo com a lei, mas se na questão tiver pedido seu conhecimento sobre os entendimento dos tribunais você ira responder com base nos referidos entendimentos, mas em se tratando de concurso de nível médio o examinador tende a buscar os conhecimentos apenas da letra da lei salvo algum entendimento jurisdicional ja pacificado em Sumulas vinculantes, sumulas, ou forte jurisprudência.
Já a segunda pergunta que saber sobre a contribuição patronal do simples domestico. A Lei Complementar 150/2015 que criou o simples doméstico em seu art. 34, II, traz a contribuição previdenciária patronal que é de 8%, a ser cobrada nos termo do art. 24 da lei 8212/91, que por sua vez traz a seguinte redação "Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)", desta forma, respondendo ao questionamento a contribuição patronal será cobrada de acordo com o salário de contribuição e não da remuneração do empregado domestico.
Desculpe pela demora,
caro Professor, fui aprovado no Concurso do Inss e observando seu blog, cuja a matéria a respeito da nomeação dos 150 nomeados. gostaria de saber quem tem direito a nomeação ?
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