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sexta-feira, 26 de julho de 2013

Orientações sobre ACP (SC) que determina desconsiderar BPC de demais membros da família

Foram emitidas orientações quanto ao cumprimento da Ação Civil Pública nº 5002350-92.2013.404.7202. Por meio dela foi determinado que o INSS desconsidere, na análise dos requerimentos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima.

A determinação foi adotada no âmbito do território da Subseção Judiciária de Chapecó/SC. E produz efeitos para os Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 1º de junho desse ano.

Pormenores

O documento destaca que se considera idoso o membro do grupo com idade igual ou superior a 65 anos e pessoa com deficiência, o membro do grupo assim declarado, após avaliação médico-pericial – nesse caso, não é necessária a realização de avaliação social.

A comprovação da deficiência dos integrantes do grupo familiar será realizada por meio do formulário contido no anexo do documento, de acordo com os conceitos definidos no Decreto nº 3.289/1999, e alterações posteriores.

Para os integrantes do grupo familiar que já são beneficiários de BPC na condição de pessoa com deficiência (espécie 87) ou titulares de Aposentadoria por Invalidez (espécies 32 e 92), bem como os titulares de amparo previdenciário por invalidez (espécie 11) e renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 40), não há necessidade de realização de avaliação médico-pericial para comprovação da deficiência, desde que o benefício esteja ativo.

Os membros do grupo familiar titulares de auxílio-doença (espécies 31 e 91) deverão ser submetidos a avaliação médico-pericial, dada a natureza temporária do benefício.

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