Pesquisar este blog

quinta-feira, 14 de junho de 2018

CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

CAPÍTULO VII DO DECRETO 3.048 DE 06/05/99
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA 
DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS 


Art. 26 do RPS( Regulamento da Previdência Social) : Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.  (Redação alterada pela Lei nº 8.436 de 25/06/92 

Original: Art 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos. 

§ 1º Consideram-se Concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias,apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se  por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos ás entidades desportivas pelo uso de sua denominações e símbolos.



                                       Fonte : Publicações da ESCOLA DA AGU 

Nenhum comentário:

Postar um comentário