CAPÍTULO VII DO DECRETO 3.048 DE 06/05/99
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA
DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 26 do RPS( Regulamento da Previdência Social) : Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação alterada pela Lei nº 8.436 de 25/06/92
Original: Art 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos.
§ 1º Consideram-se Concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias,apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos ás entidades desportivas pelo uso de sua denominações e símbolos.
Fonte : Publicações da ESCOLA DA AGU
Nenhum comentário:
Postar um comentário