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quinta-feira, 13 de junho de 2013

Parecer


Foi publicada hoje no Diário Oficial da União  a Portaria Ministerial nº 264 (em anexo), onde consta relação de Pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica do CJ/MPS. Na relação constam o Parecer nº 674/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU e o Parecer nº 19/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU (em anexo), com orientações expressas no sentido de que o entendimento que o INSS vem adotando está correto, conforme a seguir explanado.

 - Parecer nº 674/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU - "O preceito contido no artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.666/2003 não se aplica à aposentadoria por idade rural de que trata o art. 39, I, art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 143, todos da Lei nº 8.213/1991. Não é possível,  destarte, a concessão de aposentadoria por idade rural a segurado especial com base na Lei nº 10.666/2003, a qual permitiu a dissociação da comprovação  dos requisitos de carência e idade para obtenção  de aposentadoria aos trabalhadores urbanos, cujo benefício pressupõe a comprovação  de contribuições mensais."


 - Parecer nº 19/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU - Interpretação do art. 51, § 4º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

"(1) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro/1991 não pode ser considerado para fins de carência do RGPS, seja para o benefício da aposentadoria por idade rural do art. 48, §§ 1º e 2º, da  Lei nº 8.213/91; seja para benefício da aposentadoria híbrida do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91;

(2) a aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei n º 8.213/91, tem natureza de benefício rural, de modo que o preenchimento de seus requisitos deve se dar enquanto o segurado detém a qualidade de trabalhador rural, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, por tempo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício;

(3) o disposto no § 4º do art. 51 do RPS, apenas autoriza que formule o requerimento da aposentadoria do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o segurado que, tendo preenchido seus requisitos ainda enquanto trabalhador rural, não mais ostente a qualidade trabalhador rural, mas necessariamente detenha a qualidade de segurado, considerando a inaplicabilidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, à aposentadoria rural;"

6 comentários:

  1. Já está valendo pra concursos esses entendimentos?

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    1. Boa tarde MLimanski, esse é apenas um entendimento, e sim, poderá valer para novos concursos.

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  2. Professor, um servidor que tomou posse no inicio de maio/13 pediu exoneração. Qual o prazo para chamar o próximo candidato ?

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    1. Boa tarde,

      Não existe um prazo estipulado, a nova nomeação é a critério da administração.

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  3. Professor, porque o tempo de aluno aprendiz (escola agrícola federal) é reconhecido como tempo no RGPS e não se aceita no RPPS?

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  4. Você sabe informar se esses pareceres foram aprovados pelo Ministro da Previdência Social?

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