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segunda-feira, 21 de setembro de 2015

REGIME GERAL - RGPS ( REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL )

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal a ele vinculada. Este Regime possui caráter contributivo e de filiação obrigatória. Dentre os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais.


  • O que é Previdência Social?
    A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.
  • Para que serve a Previdência Social?
    Para substituir a renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua capacidade de trabalho.
  • Quando o trabalhador perde a sua capacidade de trabalho?
    Quando é atingido por um dos chamados riscos sociais: doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário. Além destes, há também a maternidade e a reclusão
  • Quais são os benefícios da Previdência Social?
    Aposentadoria por idade
    Aposentadoria por invalidez
    Aposentadoria por tempo de contribuição
    Aposentadoria especial
    Auxílio-doença
    Auxílio acidente
    Auxílio reclusão
    Pensão por morte
    Pensão Especial (aos portadores da Síndrome da Talidomida)
    Salário-maternidade
    Salário-família
    Assistência Social BPC – LOAS                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fonte : inss.gov.br                                                                                                    
  • O SEGURADO PODE OPTAR PELA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO   
  • Atualmente: 85 para mulheres e 95 para homens
  • Progressividade
    A partir de 2017 o cálculo 85/95 será alterado progressivamente conforme indicado abaixo:
    Em 1º de janeiro de 2017: 86 para mulheres e 96 para homens
    Em 1º de janeiro de 2019: 87 para mulheres e 97 para homens
    Em 1º de janeiro de 2020: 88 para mulheres e 98 para homens
    Em 1º de janeiro de 2021: 89 para mulheres e 99 para homens
    Em 1º de janeiro de 2022: 90 para mulheres e 100 para homens                                                                         
  • NOVAS  REGRAS  PARA CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
  • Art. 77
    § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará: 
    II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
    III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;  
    V - para cônjuge ou companheiro: 
    se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; 
    em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;  
  • NOVAS  REGRAS  PARA DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
  • 4 meses - Se o óbito do segurado, que tenha vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável
    Transcorrido os seguintes períodos  fica de acordo com a idade do Conjugue ou Companheiro(a), nos seguintes prazos:
     1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
     2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de      idade;
     3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
     4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
     5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
     6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
  • NOVAS  REGRAS  PARA CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
  • Art. 74
    § 1o  Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
    § 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
  • RENDA MENSAL DO AUXÍLIO DOENÇA
  • “Art. 29.  
    § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
  • SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
  • LEI COMPLEMENTAR N° 150/2015
    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
  • SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
  • CONTRIBUIÇÕES
    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 
    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 
    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 
    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 
    OBS: VIGÊNCIA APARTIR DA COMPETÊNCIA OUTUBRO/2015
  • SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
  • PRAZOS PARA CONTRIBUIÇÕES
    A edição Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,  alterou a data de vencimento da contribuição previdenciária dos empregados domésticos para até o dia 7, exceto quando a data coincide com sábados, domingos e feriados, em que é transferida para o próximo dia útil.  Antes os empregadores tinham até o dia 15 do mês para realizar o recolhimento da contribuição previdenciária.  Contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia)  mensal.
  • SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO E OS SEUS NOVOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • Lei 8.213/91
    Art 18§ 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
    Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fonte : MP ( Medida Provisória ) 676 / 2015
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