A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.
Para substituir a renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua capacidade de trabalho.
Quando é atingido por um dos chamados riscos sociais: doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário. Além destes, há também a maternidade e a reclusão
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Auxílio acidente
Auxílio reclusão
Pensão por morte
Pensão Especial (aos portadores da Síndrome da Talidomida)
Salário-maternidade
Salário-família
Assistência Social BPC – LOAS Fonte : inss.gov.br
Progressividade
A partir de 2017 o cálculo 85/95 será alterado
progressivamente conforme indicado abaixo:
Em 1º de janeiro de 2017: 86 para mulheres e 96 para homens
Em 1º de janeiro de 2019: 87 para mulheres e 97 para homens
Em 1º de janeiro de 2020: 88 para mulheres e 98 para homens
Em 1º de janeiro de 2021: 89 para mulheres e 99 para homens
Em 1º de janeiro de 2022: 90 para mulheres e 100 para homens
Art.
77
§ 2o O direito à percepção de cada
cota individual cessará:
II
- para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III
- para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
V -
para cônjuge ou companheiro:
se
inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas “b” e “c”;
em
4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado;
NOVAS REGRAS
PARA DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
4
meses - Se o óbito do segurado, que tenha vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável
Transcorrido
os seguintes períodos fica de acordo com
a idade do Conjugue ou Companheiro(a), nos seguintes prazos:
1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre
21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) 10 (dez) anos, entre
27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos,
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos,
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44
(quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
NOVAS REGRAS
PARA CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
Art.
74
§ 1o Perde o direito à pensão por
morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que
tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2o Perde o direito à pensão por
morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização
desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
RENDA MENSAL DO AUXÍLIO DOENÇA
“Art.
29.
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a
média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição,
inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12
(doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
LEI
COMPLEMENTAR N° 150/2015
Art.
1o
Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma
contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa
ou à família, no âmbito residencial destas, por mais
de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
CONTRIBUIÇÕES
Art.
34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I -
8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a
cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II
- 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade
social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III
- 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do
seguro contra acidentes do trabalho;
IV
- 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V -
3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei;
e
OBS:
VIGÊNCIA APARTIR DA COMPETÊNCIA OUTUBRO/2015
SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
PRAZOS
PARA CONTRIBUIÇÕES
A
edição Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, alterou a data de
vencimento da contribuição previdenciária dos empregados domésticos para até o
dia 7, exceto quando a data coincide com sábados, domingos e feriados, em que é
transferida para o próximo dia útil. Antes os empregadores tinham até o
dia 15 do mês para realizar o recolhimento da contribuição
previdenciária. Contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de
0,33%, regida pela taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) mensal.
SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO E OS
SEUS NOVOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Lei
8.213/91
Art
18§ 1o
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II,
VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art.
65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos
termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. Fonte : MP ( Medida Provisória ) 676 / 2015
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